6 de junho de 2015

Fachin: célula jusagrarista no STF

A visão jurídica de Fachin, conforme sua afirmação que “a lei é aquilo que o juiz diz ser lei, desde que esteja afinado com os bons propósitos”, e acrescento, no interesse do povo, por certo, encontra seu fundamento no método concretista de interpretação concebido por Konrad Hesse.

Para além de sua monografia “A função social da posse e a propriedade contemporânea (uma perspectiva de usucapião imobiliária rural)”, publicada pela editora Fabris, no ano de 1988, a qual citei em minha dissertação de mestrado (Posse Agrária, UFGO, Mar.1991), a atuação de Luíz Edson Fachin no Instituto de Terras do Paraná, como integrante do grupo de trabalho sobre reforma agrária do pré-governo de Tancredo Neves, e como procurador-geral do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), nomeado pelo presidente José Sarney, no ano de 1985, revela sua sensibilidade e conhecimento da questão agrária do país, na linha dos direitos humanos.

Apesar dos títulos acadêmicos de mestrado (PUC-SP/1986), com a dissertação “Negócio jurídico e ato jurídico em sentido estrito: diferenças e semelhanças sob uma tipificação exemplificativa do Direito Civil brasileiro”, e de doutorado (PUC-SP/1991), com a tese “Paternidade presumida: do Código Civil brasileiro à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, bem como haver criado o Núcleo de Estudo de Direito Civil-Constitucional “Virada de Copérnico”, no ano de 1996, na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, onde ingressou como docente no ano de 1991, e defendido a tese “Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo”, para professor titular de Direito Civil da UFPR, no ano de 1999, certamente, Edson Fachin mantém o gene acadêmico e profissional do jusagrarismo.

A visão jurídica de Fachin, conforme sua afirmação que “a lei é aquilo que o juiz diz ser lei, desde que esteja afinado com os bons propósitos”, e acrescento, no interesse do povo, por certo, encontra seu fundamento no método concretista de interpretação concebido por Konrad Hesse, para quem o teor da norma só se completa no ato interpretativo, pois a concretização e a compreensão somente são possíveis em face do problema concreto. Método este bem visualizado na teoria estruturante de Friedrich Müller, para quem a norma transcende ao texto da norma no momento de sua interpretação e concretização, culminando com a “publicização” da interpretação de Peter Häberle, da Constituição aberta, onde haja sólido consenso democrático, instituições fortes e cultura política desenvolvida.

Compreensão jurídica necessária no enfrentamento da questão agrária no Brasil, com interpretação seguindo os princípios da justiça social, concebido pela igreja católica com a encíclica Rerum Novarum, de 15 de maio de 1891, e preconizado pelo artigo 103, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30.NOV.1964), este, o Estatuto, elaborado pelo governo militar de 64, mas que o governo neo-liberal de Fernando Henrique e os governos do povo de Lula e Dilma não tiveram competência para executar, a exigir interpretação de acordo com os interesses da pessoa do campo, na concretude da justiça agrária.


[1] Magistrado (TJE/RR). Professor (UFRR). Presidente da Academia Brasileira de Letras Agrárias.